Governo abre consulta pública por novas regras de venda da carne moída
05/10/2021
- NOTÍCIAS DA COASC
O Ministério da Agricultura colocou em audiência pública uma proposta de mudanças nas regras de qualidade e comercialização da carne moída. A portaria nº 405, publicada na segunda-feira (04/10), estabelece um prazo de 60 dias para a consulta pública.
O texto prevê que a carne moída deverá ser embalada imediatamente após a moagem, e cada pacote do produto poderá pesar no máximo 1 quilo. Além disso, a porcentagem de gordura deverá ser informada na denominação de venda.
A proposta visa promover adequações na Instrução Normativa n° 83/2003 para dar maior segurança no procedimento de registro do produto, diante da modernização dos processos produtivos e dos procedimentos industriais. Além disso, o regulamento busca dar transparência e segurança ao consumidor, explicou, por nota, a diretora do Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal, Ana Lúcia Viana.
O novo regulamento também estabelece que a carne obtida nas massas musculares esqueléticas é ingrediente obrigatório na fabricação da carne moída e que a matéria-prima para fabricação do produto deve ser exclusivamente carne, submetida a processamento prévio de resfriamento ou congelamento e entre outros.
Por outro lado, não é obrigatório nomear o corte de carne quando a carne moída for obtida, exclusivamente, das massas musculares que o constituem.
A nova proposta proíbe o uso de carnes com glândulas, linfonodos, cartilagens e tendões entre outros como matéria-prima na carne moída.
Os interessados podem enviar as sugestões pelo prazo de 60 dias.
Principais pontos previstos pela nova proposta:
- A Carne Moída em natureza é obtida a partir da moagem de massas musculares das espécies animais de açougue, seguido de imediato resfriamento ou congelamento do produto.
- A denominação de venda será Carne Moída, seguido da informação sobre a forma de sua conservação e da espécie animal da qual foi obtida.
- É facultativo nomear o corte cárneo, quando a Carne Moída for obtida, exclusivamente, das massas musculares que o constituem.
- A porcentagem de gordura da carne moída deverá ser informada logo após a denominação de venda.
- É ingrediente obrigatório na fabricação da Carne Moída, a carne obtida das massas musculares esqueléticas, conforme a espécie animal utilizada como matéria prima.
- A matéria-prima para fabricação da Carne Moída deve ser exclusivamente carne, submetida a processamento prévio de resfriamento ou congelamento.
- As carnes utilizadas como matéria prima na elaboração da carne moída devem estar livres de aponeuroses, linfonodos, glândulas, cartilagens, ossos, grandes vasos, coágulos, tendões e demais tecidos não considerados aptos ao consumo humano, sem prejuízo de outros critérios definidos pelo Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal.
- É permitido o uso da gordura inerente ao corte utilizado para a produção da Carne Moída.
- Não é permitida a obtenção da Carne Moída, a partir de moagem de carnes oriundas da raspagem de ossos, ou obtidas de quaisquer outros processos de separação mecânica dos ossos.
- Não é permitida a utilização de carne industrial, para a fabricação de Carne Moída.
- Não é permitida a obtenção da Carne Moída a partir de moagem de miúdos.
- A Carne Moída deverá ser obtida em local adequado para moagem, com temperatura ambiente não superior a 10°C.
O texto prevê que a carne moída deverá ser embalada imediatamente após a moagem, e cada pacote do produto poderá pesar no máximo 1 quilo. Além disso, a porcentagem de gordura deverá ser informada na denominação de venda.
A proposta visa promover adequações na Instrução Normativa n° 83/2003 para dar maior segurança no procedimento de registro do produto, diante da modernização dos processos produtivos e dos procedimentos industriais. Além disso, o regulamento busca dar transparência e segurança ao consumidor, explicou, por nota, a diretora do Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal, Ana Lúcia Viana.
O novo regulamento também estabelece que a carne obtida nas massas musculares esqueléticas é ingrediente obrigatório na fabricação da carne moída e que a matéria-prima para fabricação do produto deve ser exclusivamente carne, submetida a processamento prévio de resfriamento ou congelamento e entre outros.
Por outro lado, não é obrigatório nomear o corte de carne quando a carne moída for obtida, exclusivamente, das massas musculares que o constituem.
A nova proposta proíbe o uso de carnes com glândulas, linfonodos, cartilagens e tendões entre outros como matéria-prima na carne moída.
Os interessados podem enviar as sugestões pelo prazo de 60 dias.
Principais pontos previstos pela nova proposta:
- A Carne Moída em natureza é obtida a partir da moagem de massas musculares das espécies animais de açougue, seguido de imediato resfriamento ou congelamento do produto.
- A denominação de venda será Carne Moída, seguido da informação sobre a forma de sua conservação e da espécie animal da qual foi obtida.
- É facultativo nomear o corte cárneo, quando a Carne Moída for obtida, exclusivamente, das massas musculares que o constituem.
- A porcentagem de gordura da carne moída deverá ser informada logo após a denominação de venda.
- É ingrediente obrigatório na fabricação da Carne Moída, a carne obtida das massas musculares esqueléticas, conforme a espécie animal utilizada como matéria prima.
- A matéria-prima para fabricação da Carne Moída deve ser exclusivamente carne, submetida a processamento prévio de resfriamento ou congelamento.
- As carnes utilizadas como matéria prima na elaboração da carne moída devem estar livres de aponeuroses, linfonodos, glândulas, cartilagens, ossos, grandes vasos, coágulos, tendões e demais tecidos não considerados aptos ao consumo humano, sem prejuízo de outros critérios definidos pelo Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal.
- É permitido o uso da gordura inerente ao corte utilizado para a produção da Carne Moída.
- Não é permitida a obtenção da Carne Moída, a partir de moagem de carnes oriundas da raspagem de ossos, ou obtidas de quaisquer outros processos de separação mecânica dos ossos.
- Não é permitida a utilização de carne industrial, para a fabricação de Carne Moída.
- Não é permitida a obtenção da Carne Moída a partir de moagem de miúdos.
- A Carne Moída deverá ser obtida em local adequado para moagem, com temperatura ambiente não superior a 10°C.